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Introdução
O trabalhador convocado pela Justiça Eleitoral para atuar como mesário tem direito a folgar o dobro dos dias de convocação, sem perder salário nem qualquer outra vantagem. A regra é antiga, mas a dúvida é recorrente: a cada eleição, empregados e empregadores se perguntam quantos dias são devidos, quando podem ser usados e se é possível converter a folga em dinheiro.
O tema volta à pauta agora. O primeiro turno das eleições de 2026 foi em 4 de outubro e o eventual segundo turno ocorre em 25 de outubro, o que significa nova rodada de convocações, treinamentos e pedidos de folga nas empresas. Este artigo reúne o que a lei e o TSE dizem sobre o assunto e aponta os pontos que mais geram conflito na prática trabalhista.
Fundamento legal
A folga do mesário decorre do art. 98 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Segundo o dispositivo, os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, "serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação".
A norma foi detalhada pela Resolução TSE 22.747/2008, que disciplina o tema até hoje. Entre outros pontos, ela estabelece que:
• o direito vale tanto para empregadores públicos quanto para privados;
• "dias de convocação" inclui qualquer atividade que a Justiça Eleitoral considere necessária, como treinamentos e preparação dos locais de votação;
• "vantagem" abrange todas as verbas, pecuniárias ou não, decorrentes do vínculo de emprego;
• a folga não pode ser convertida em dinheiro.
O fundamento de fundo está no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), art. 365, que dá ao serviço eleitoral precedência sobre qualquer outro, e que a resolução invoca como princípio para resolver as lacunas. Na doutrina, a dispensa é tratada como hipótese de interrupção do contrato de trabalho, por analogia às ausências legais previstas nos arts. 471 a 475 da CLT.
Quem tem direito e como contar os dias
Tem direito o eleitor nomeado mesário ou requisitado para auxiliar a Justiça Eleitoral, seja voluntário ou convocado, desde que exista vínculo de emprego na data da convocação. Quem não trabalhava nessa data não adquire o benefício.
A conta é simples: cada dia de convocação rende dois dias de folga. Contam o dia da votação e também o treinamento. Quem trabalha nos dois turnos acumula, portanto, quatro dias de folga pela votação, além dos dias devidos pelos treinamentos.
Exemplo: o mesário que fez um treinamento e trabalhou no primeiro turno foi convocado por dois dias e tem direito a quatro dias de folga.
O empregado comprova o direito com a declaração expedida pela Justiça Eleitoral e a entrega ao empregador. A folga só pode ser usufruída depois de encerrados os serviços eleitorais, e a data é combinada com a empresa. Os dias podem ser tirados em bloco ou separadamente.
O benefício é pessoal, acompanha o contrato em que foi adquirido e dura enquanto ele durar. Se o contrato estiver suspenso ou interrompido, as partes devem ajustar como a folga será gozada.
Pontos que geram conflito
Quem escolhe a data da folga. A lei não diz, e a Justiça Eleitoral não fixa data. A Resolução 22.747/2008 manda as partes comporem o ajuste e, se não houver acordo, deixa a decisão ao juiz eleitoral, a pedido do próprio eleitor. Na prática, a recomendação mais segura é conceder os dias logo após a eleição ou no mês seguinte, e não sobre dias que já seriam de descanso.
Escalas e jornadas especiais. A folga acompanha a jornada do empregado. Dias que ele não trabalharia de qualquer forma, como as folgas da escala 12x36, não contam para o cômputo (art. 1º, §5º da resolução).
Conversão em dinheiro. É vedada pela própria resolução. O empregador que "paga" a folga em vez de concedê-la corre o risco de ter de conceder os dias depois, o que é um argumento recorrente de quem defende o empregado.
Banco de horas. Algumas orientações de mercado admitem lançar a folga eleitoral em banco de horas. A resolução não trata da hipótese e a folga eleitoral não é compensação de jornada, mas sim dispensa remunerada prevista em lei. Por isso, o mais prudente é não debitar esses dias do banco do empregado.
Empregado que trabalha no domingo da eleição. Há duas correntes. A primeira entende que o domingo eleitoral é feriado nacional (art. 380 do Código Eleitoral) e que, trabalhado sem compensação, deve ser pago em dobro, na linha da Súmula 146 do TST. A segunda lê a expressão "nos demais casos" do art. 380 como indicação de que o dia não é feriado, e só admite folga compensatória. A dúvida não é do mesário, mas atinge o empregado comum, e cabe à empresa avaliar o risco.
Servidores públicos. O direito alcança o setor público, mas a concessão costuma seguir norma interna de cada órgão. Quem falta sem justificativa também responde de forma distinta: no lugar da multa, a legislação prevê suspensão de até 15 dias para servidores públicos e de autarquias.
Consequências e orientações práticas
Para o mesário, o descumprimento do dever de comparecer tem custo. A ausência sem justificativa pode gerar multa fixada pelo juiz eleitoral, de 50% a 100% do salário mínimo, aplicada em dobro a quem trabalhou no primeiro turno e faltou ao segundo. A falta não configura crime eleitoral, mas infração administrativa. A justificativa pode ser pedida pelo Atendimento ao Eleitor do TRE, em até 5 dias da convocação ou em até 30 dias depois da falta.
Para o empregador, negar a folga ou impor condições que a esvaziem expõe a empresa a reclamação do empregado. Se não houver acordo, a questão pode ser levada ao juiz eleitoral, e o empregado ainda pode pleitear na Justiça do Trabalho os dias não concedidos e eventuais reflexos.
Algumas medidas práticas evitam o conflito:

  1. Empregado: guarde a declaração da Justiça Eleitoral e a entregue ao RH assim que recebê-la, com a conta dos dias devidos.

  2. Empregado: combine a data por escrito, de preferência por e-mail ou aplicativo corporativo.

  3. Empresa: pergunte no fim do período eleitoral quem foi convocado e registre os dias a conceder.

  4. Empresa: não escale para o domingo da eleição quem foi convocado, e confira convenção ou acordo coletivo, que podem trazer regra mais favorável.

  5. Empresa: acompanhe o empregado cujo contrato está prestes a terminar, porque a folga vale apenas enquanto o vínculo existir.
    Considerações finais
    A folga do mesário é um direito de fonte legal clara, mas de execução pouco regulada. A lei garante o dobro dos dias de convocação sem prejuízo de ganhos, e o TSE já veda a conversão em dinheiro. O que fica em aberto é o ajuste de datas, o tratamento em escalas especiais e o trabalho no domingo da eleição, temas em que o diálogo entre empregado e empresa, registrado por escrito, ainda é a melhor forma de evitar litígio. Quem atua com direito do trabalho deve acompanhar também as normas coletivas da categoria, que costumam ampliar a proteção.
    Referências
    • Lei 9.504/1997, art. 98, conforme citado em Direitos trabalhistas do mesário (Jus.com.br)
    • Resolução TSE 22.747/2008
    • TSE, Tem direito a folga por serviços prestados nas eleições? Esclareça suas dúvidas (PDF)
    • Guia Trabalhista, O trabalho nas eleições: folga compensatória ou pagamento de horas extras?
    • Poder360, Sou mesário e não fui; o que acontece?
    • Conjur, Como as eleições podem impactar nas relações de trabalho

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Convocação de mesário e dias de folga: direitos do trabalhador e deveres do empregador

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